- 1 -É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar.
- 2 -A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo é preferente relativamente à de infra-estruturas para uso individual, nos termos do artigo 20.º
- 3 -A ocupação de espaços e tubagens deve estar dimensionada para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício, sendo interdita a instalação de equipamentos, cabos e outros dispositivos que não se destinem a assegurar os serviços contratados, bem como os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Os proprietários dos edifícios deverão permitir o acesso dos operadores às partes comuns para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo do direito de reparo por eventuais prejuízos daí resultantes.
Artigo 6.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000