- 1 -Os operadores e prestadores podem proceder à ligação às redes públicas de infra-estruturas de telecomunicações instaladas em edifícios novos ou reconstruídos, bem como as instaladas na sequência de alteração ou ampliação, com dispensa de certificação.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável durante um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício da actividade pelas entidades certificadoras ou instaladores-certificadores.
Artigo 53.º — Ligação à rede
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000