- 1 -A instalação das infra-estruturas de telecomunicações definidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no artigo 12.º e nas prescrições e especificações técnicas aplicáveis.
- 2 -A instalação de infra-estruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente diploma.
Artigo 7.º — Projecto técnico de instalação
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000