- 1 -Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
- 3 -No caso de projectos de instalação de sistemas colectivos de tipo A ou B, em edifícios já construídos, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, a declaração deve evidenciar o cumprimento das disposições emitidas pelos órgãos competentes do respectivo município, quando existentes.
Artigo 8.º — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000