- 1 -Podem ser inscritos como projectistas os técnicos que, de acordo com a Classificação Nacional das Profissões emanada do Instituto do Emprego e Formação Profissional e demais classificações constantes da legislação aplicável, se enquadrem nas áreas sócio-profissionais que permitem o exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Engenheiros electrotécnicos, com o grau mínimo de bacharel, do ramo de telecomunicações ou do ramo de automação, controlo e instrumentação;
- b)Técnicos de telecomunicações;
- c)Técnicos de electrónica industrial;
- d)Electricistas que provem a respectiva qualificação profissional, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 2 -A inscrição dos técnicos referidos na alínea d) do número anterior só pode ter lugar depois de terem frequentado com aproveitamento os cursos habilitantes promovidos para o efeito pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelo ICP ou por entidades por este designadas.
Artigo 9.º — Qualificação do projectista
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000