Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são satisfeitos por conta das verbas do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica previstas no Orçamento do Estado para 2002.
Artigo 10.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002