Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Composição
- 1 -O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:
- a)Presidente do Instituto Geográfico Português;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Presidente do Instituto do Ambiente;
- l)Vice-presidentes do Instituto Geográfico Português;
- m)...
- n)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia.
- 3 -...
Artigo 7.º
Funcionamento
- 1 -O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
- 2 -O Conselho é presidido pelo presidente do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A execução das deliberações tomadas pelo Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.