- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.
- 2 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os mesmos direitos que detinha à data do início do seu início, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei.
- 3 -Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica que transitam para o Instituto Geográfico Português e se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços mantêm-se nas mesmas situações até à respectiva cessação, sem prejuízo do direito de opção pelo contrato individual de trabalho.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002