- 1 -Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geografica podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IGP, passando a integrar o quadro específico referido no n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGP.
- 3 -No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
- 5 -A cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de um aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002