- 1 -O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer um dos outros membros ou da comissão de fiscalização.
- 2 -O conselho de direcção só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos internos ou ao interesse do IGP.
- 4 -Podem participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.
- 5 -A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes do conselho de direcção.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2002