- 1 -O IGP dispõe de sete delegações regionais, dirigidas por chefes de delegação, equiparados a chefes de divisão, sendo uma na Região Autónoma dos Açores, outra na Região Autónoma da Madeira e cinco no continente, em locais a fixar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, às quais compete representar o IGP nas respectivas áreas de actuação e prestar apoio às actividades prosseguidas pelos serviços centrais
- 2 -A área geográfica de actuação das delegações regionais do IGP no continente corresponde à área definida na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
- 3 -Podem ser criadas, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, estruturas desconcentradas das delegações regionais, com carácter temporário.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, as estruturas referidas no número anterior serão criadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 34.º — Delegações regionais
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002