- 1 -O IGP dispõe de um quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O IGP dispõe ainda de um quadro para o pessoal abrangido pelo regime da função pública aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -No caso do pessoal investigador, o respectivo quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -Os lugares de pessoal dirigente criados no IGP pelos presentes Estatutos são os constantes do quadro anexo ao presente diploma.
- 5 -O estatuto do pessoal dirigente referido no número anterior constará de regulamento interno, a elaborar no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, aprovado por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 44.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002