- 1 -Os trabalhadores do IGP que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral da segurança social.
- 2 -O IGP contribui para os sistemas de segurança social ou assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 3 -O IGP contribui, em qualquer caso, para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 46.º — Protecção social
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002