- 1 -Exclusivamente para efeitos de cobertura de riscos, nomeadamente risco de taxa de juro, cambial ou de liquidez, podem ser realizadas operações sobre instrumentos financeiros derivados, os quais fazem parte integrante do acervo patrimonial afecto às respectivas obrigações hipotecárias e devem ser considerados para efeitos do apuramento dos limites e do registo referido no artigo 4.º
- 2 -As operações previstas no número anterior devem ser realizadas num mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia, num mercado reconhecido de um membro de pleno direito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou ter por contraparte instituições de crédito com notação de risco igual ou superior a «A-» ou equivalente.
- 3 -O privilégio creditório referido no n.º 1 do artigo 3.º é extensível às contrapartes das operações sobre instrumentos financeiros derivados previstas no n.º 1, relativamente aos créditos emergentes dessas operações.
- 4 -O Banco de Portugal pode definir, por aviso, os termos em que os instrumentos financeiros derivados são considerados para efeitos do apuramento dos limites estabelecidos no artigo anterior ou impor outras condições à utilização de instrumentos financeiros derivados.
- 5 -Do registo referido no n.º 3 do artigo 4.º devem também constar, em relação a cada instrumento financeiro derivado, designadamente, as seguintes condições:
- a)Obrigações hipotecárias objecto de cobertura por esse instrumento;
- b)Activo ou activos subjacentes a essas obrigações hipotecárias;
- c)Montante da operação;
- d)Identificação da contraparte;
- e)Data de início e data de vencimento.
Artigo 20.º — Utilização de instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 20/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2006