Desde que essa possibilidade conste da deliberação referida no n.º 1 do artigo 26.º, o contrato de cessão de créditos pode prever a obrigação de a entidade cedente substituir os créditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo superior ou igual a 90 dias ou relativamente aos quais as demais condições previstas neste decreto-lei não sejam cumpridas, até ao limite estabelecido na deliberação.
Artigo 31.º — Substituição de créditos
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006