- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), procede à homologação de qualquer modelo de dispositivo, denominado dispositivo antiprojecção, destinado a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneumáticos dos veículos em movimento, que cumpra as prescrições técnicas de construção e ensaio previstas no capítulo ii do presente decreto-lei.
- 2 -Quando o IMTT, I. P., proceder à homologação CE, deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade do fabrico com o modelo homologado, devendo, para o efeito, aplicar as prescrições constantes do capítulo iv do presente decreto-lei, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, quando necessário.
- 3 -Um dispositivo antiprojecção consiste na parte do sistema antiprojecção enquanto separador de água ou enquanto absorvedor de energia.
- 4 -O separador de água consiste num elemento que faz parte da saia exterior e do pára-lamas e que deixa passar o ar, reduzindo ao mesmo tempo as projecções de água pulverizada.
- 5 -O absorvedor de energia consiste num elemento que faz parte do guarda-lamas e do pára-lamas e da saia exterior e que absorve a energia das projecções de água, reduzindo assim as projecções de água pulverizada.
- 6 -O tipo de dispositivo antiprojecção consiste no conjunto dos dispositivos que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:
- a)Princípio físico adoptado para reduzir as projecções, nomeadamente a absorção de energia da água e a separação ar ou água;
- b)Materiais;
- c)Forma;
- d)Dimensões, na medida em que possam influenciar o comportamento do material.
Artigo 2.º — Dispositivo antiprojecção e a sua homologação CE
Vigente desde: 05/05/2011
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