O IMTT, I. P., deve enviar às autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, uma cópia das fichas de homologação CE estabelecidas para cada modelo de dispositivo antiprojecção que homologuem ou recusem homologar.
Artigo 5.º — Concessão de homologação e recusa de homologação
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011