- 1 -Quando o IMTT, I. P., ao proceder à homologação CE, verificar que qualquer dispositivo antiprojecção, acompanhado do certificado de conformidade com um mesmo modelo, não está conforme com o modelo homologado por um Estado membro, toma as medidas necessárias para que seja de novo assegurada a conformidade da produção com o modelo homologado, devendo avisar as autoridades competentes dos outros Estados membros das medidas tomadas.
- 2 -O IMTT, I. P., deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, da revogação de uma homologação CE, por meio de uma cópia do certificado de homologação, assinada e datada, do qual conste em letras maiúsculas as palavras «REVOGADA HOMOLOGAÇÃO CE», bem como dos motivos que justificam essa medida.
Artigo 6.º — Disposições administrativas relativas à não conformidade da produção
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011