Qualquer decisão de recusa ou revogação de homologação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação do presente decreto-lei, deve ser fundamentada de forma precisa e notificada ao interessado, com a indicação das vias de reacção administrativa e contenciosa previstas na legislação em vigor e dos prazos em que podem ser interpostas.
Artigo 7.º — Recusa ou revogação de uma homologação CE
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011