Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com exceção do previsto no artigo 37.º, bem como pelo disposto no presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
[...]
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- 3 -Até à celebração dos contratos referidos no n.º 5 do artigo 4.º mantêm-se afetos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.
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