- 1 -O conselho fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho fiscal:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Acompanhar o funcionamento da empresa e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
- d)Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- e)Deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, nos termos da lei;
- f)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- g)Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;
- h)Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados;
- i)Dar parecer sobre a contração de empréstimos de valor superior a 50 % do capital;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, caso exista;
- l)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
- 3 -Compete ainda aos membros do conselho fiscal:
- a)Participar nas reuniões do conselho fiscal;
- b)Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
- c)Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
- d)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efetuadas e o resultado das mesmas;
- e)Participar ao presidente do conselho fiscal os factos de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de dificuldades na prossecução do objeto social.
- 4 -Compete, em especial, ao presidente do conselho fiscal participar ao presidente do conselho de administração, bem como à tutela, os factos de que tenham conhecimento e que considere reveladores de grave dificuldade na prossecução do objeto social.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012