- 1 -O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
- 2 -O conselho de gestão integra:
- a)O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
- b)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e da segurança social;
- e)Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação;
- f)Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
- 4 -Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo respetivo, nos casos das alíneas b) a d) do n.º 2;
- b)Parceiros sociais com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 2.
- 5 -O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
- 6 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
- 7 -Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
Artigo 20.º — Gestão do Fundo de Garantia Salarial
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015