- 1 -As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.
Artigo 5.º — Alteração dos estatutos
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018