Pelos serviços prestados e encargos associados aos artigos 4.º e 8.º do Regulamento (UE) 2016/1012 são devidas taxas de montante e regime a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022