- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º e do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2016/1012, tendo, para além das competências daí resultantes, as seguintes competências:
- a)Fiscalizar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei;
- b)Interagir, enquanto autoridade competente e nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/1012, com a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nomeadamente a respeito da extensão das atividades de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos noutros Estados-Membros e da autorização da extensão a outros Estados-Membros das atividades de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos em Portugal;
- c)Criar e manter atual e disponível ao público a lista de associações de criadores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina reconhecidas e os centros de produção animal da espécie suína reconhecidos, incluindo os seus elementos de identificação, observando o modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/716 da Comissão, de 10 de abril de 2017;
- d)Cooperar com os centros de referência da União Europeia e com os organismos internacionais em matérias da zootecnia.
- 2 -A DGAV pode, em caso de recusa de acesso legítimo ou de obstrução ao exercício das suas competências no âmbito de ações de controlo oficial ou de outras atividades oficiais, solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades administrativas competentes, a fim de remover as obstruções e garantir a execução das medidas determinadas e a segurança de pessoas e bens.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 13/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2022