- 1 -A associação de criadores de uma raça seriamente ameaçada ou desaparecida que pretenda a sua reconstituição inclui, no âmbito do seu programa de melhoramento, um plano de reconstituição detalhado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/1012, identificando os animais fundadores e a outra raça pura prevista para os cruzamentos de absorção iniciais.
- 2 -Compete ao diretor-geral da Alimentação e Veterinária autorizar os atos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/1012.
Artigo 6.º — Reconstituição de uma raça
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