Os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Investigador tributário economista;
- h)Investigador tributário jurista.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.
- 6 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;
- d)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos trabalhadores da AT que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º.