- 1 -A promoção do militar ao posto imediato faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que, na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do escalão 1;
- c)Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, se a remuneração, em caso de progressão, for superior.
- 2 -O pessoal que seja graduado em posto superior, nos termos da legislação em vigor, tem direito à remuneração do posto em que foi graduado, sendo o escalão do posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
- 3 -O pessoal que ingresse nos quadros da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, findos os cursos de formação, em posto inferior àquele que já detém, é graduado neste último posto e percebe a remuneração que lhe corresponde, sendo o escalão do posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
- 4 -O pessoal graduado a que se refere o n.º 2 retoma a remuneração do posto em que se encontra provido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que estiver graduado para efeitos de mudança de escalão.
Artigo 16.º — Promoção e graduação
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990