- 1 -Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito e de curta duração.
- 2 -O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que prove possuir bilhete de passagem para o país a que se destina e nele tenha garantida a entrada, permitindo ao seu titular transitar uma vez pelo território nacional e por período não superior a cinco dias.
- 3 -O período de permanência referido no número anterior é prorrogável, a requerimento do seu titular, até cinco dias, competindo a decisão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a concessão da prorrogação ser precedida de consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que o interessado seja titular de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -O visto de curta duração pode ser concedido ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, desde que o interessado:
- a)Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
- b)Satisfaça as condições previstas no artigo 7.º do presente diploma;
- c)Não esteja inscrito quer na lista nacional, quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
- d)Não constitua uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;
- e)Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
Artigo 33.º — Vistos a conceder nos postos de fronteira
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993