- 1 -À Direcção de Serviços de Administração Geral, através da Repartição Administrativa, compete:
- a)Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;
- b)Organizar os processos de nomeação do pessoal dirigente dos serviços do MC;
- c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando autorizadas;
- d)Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
- e)Registar os documentos entrados na SG e proceder à sua triagem e encaminhamento;
- f)Expedir e distribuir toda a correspondência da SG e dos órgãos e estruturas por ela apoiados;
- g)Realizar o expediente relativo à publicação de diplomas emanados dos membros do Governo da área da cultura;
- h)Elaborar os projectos dos orçamentos da SG, bem como dos órgãos, serviços e estruturas por esta apoiados;
- i)Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;
- j)Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;
- l)Velar pela segurança e conservação dos imóveis referidos na alínea g) do artigo 3.º, bem como das instalações, mobiliário e equipamento da SG;
- m)Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;
- n)Gerir o parque de viaturas a cargo da SG, zelando pela sua segurança e conservação;
- o)Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar;
- p)Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;
- q)Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas apoiados pela SG.
- 2 -Cabe à Secção de Pessoal e Expediente Geral o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior.
- 3 -Cabe à Secção de Contabilidade o exercício das competências referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1.
- 4 -Cabe à Secção de Cadastro, Economato e Património o exercício das competências referidas nas alíneas l) a q) do n.º 1.
Artigo 7.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 19/03/1997
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Em vigor desde 19/03/1997