A Comissão pode integrar, para desenvolvimento de estudos científicos relacionados com os seus fins ou para efeitos de representação especializada da Comissão, personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou sob proposta dos Ministros da Educação ou da Cultura ou do presidente da Comissão.
Artigo 18.º — Colaboração eventual
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998