Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.
Artigo 271.º — Responsabilidade do empreiteiro
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999