- 1 -Na contratação pública que abranja simultaneamente prestações autónomas de aquisição de serviços ou de bens e empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.
- 2 -Quando, por aplicação da regra do n.º 1, se tenha aberto determinado concurso, mas se verifique, após conhecimento das propostas dos concorrentes, que se deveria ter aberto concurso diferente, o concurso aberto prosseguirá os seus termos até à celebração do contrato, desde que a componente financeira do tipo de contrato que determinou a abertura do concurso não seja inferior a 40% do valor global do contrato.
- 3 -Em qualquer caso, para a execução das obras que fazem parte desse contrato será sempre exigível a titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas com as subcategorias adequadas, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados nos termos previstos no artigo 68.º, se for o caso.
Artigo 5.º — Contratos mistos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999