Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
- a)Para aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
- b)Para aquisição de alimentação animal;
- c)Para a perda de rendimentos;
- d)Para a recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios.