- 1.O órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a dissolução do partido pode igualmente deliberar, respeitando idênticos requisitos de forma, a fusão do partido com outros ou a sua cisão.
- 2.A fusão e a cisão referidas no número anterior são reguladas pelos estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias adaptações, as normas sobre a matéria relativas às sociedades comerciais.
ARTIGO 11.º — (Fusão e cisão)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974