- 1.Os benefícios previstos no artigo 9.º são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou os candidatos por ele apoiados nessas eleições não obtiverem cem mil votos, pelo menos.
- 2.A suspensão de benefício só será levantada quando em novas eleições gerais se verifique que os candidatos apoiados pelo partido obtiverem o número mínimo de votos referido no número anterior.
ARTIGO 22.º — (Suspensão de benefícios)
Vigente desde: 07/11/1974
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Em vigor desde 07/11/1974