- 1 -As provas nacionais de aferição constituem um dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do currículo nacional e destinam-se a fornecer informação relevante aos professores, às escolas e à administração educativa, não produzindo efeitos na progressão escolar dos alunos.
- 2 -O enquadramento do processo de realização das provas nacionais de aferição é objecto de despacho do Ministro da Educação, sendo a sua realização da responsabilidade de serviços centrais do Ministério da Educação.
Artigo 17.º — Provas nacionais de aferição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2012
Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)
Original
Em vigor de 18/01/2001 a 09/07/2012