- 1 -No caso de as deliberações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º não serem adoptadas no prazo determinado mediante resolução do Conselho de Ministros, ou caso não venha a ser seleccionado, nos termos do artigo 4.º, um concorrente vencedor no âmbito do concurso aí referido, fica desde já autorizada a alienação de um lote indivisível de acções representativas de até 30% do capital social da PORTUCEL, S. A., ao concorrente que venha a ser escolhido no âmbito de um novo concurso.
- 2 -Será aplicável ao novo concurso o previsto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, e nos artigos 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Novo concurso
Vigente desde: 15/01/2003
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Em vigor desde 15/01/2003