- 1 -As entidades titulares das publicações em regime do porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.
- 3 -A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades titulares
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005