Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, beneficia de comparticipação de 100% o envio de exemplares correspondente a 20% do total das expedições enquadradas no regime do porte pago para não assinantes, nomeadamente estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.
Artigo 4.º — Apoio à divulgação da leitura
Vigente desde: 06/01/2005
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