Para efeitos do presente diploma, são equiparados a assinantes os associados das associações e ordens profissionais titulares das publicações em regime do porte pago ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.
Artigo 6.º — Publicações das associações e ordens profissionais
Vigente desde: 06/01/2005
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