- 1 -Antes da colocação no mercado, o equipamento eléctrico deve ter aposta a marcação CE, de acordo com o grafismo constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicativa da conformidade com as disposições do presente decreto-lei, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade descrito no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na União Europeia nos equipamentos eléctricos ou, na sua falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia, de modo visível, legível e indelével.
- 3 -É proibido apor nos equipamentos eléctricos qualquer outra marcação, sinal ou indicação susceptível de induzir em erro quanto ao significado e grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nos equipamentos eléctricos, nas suas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade ou legibilidade da marcação CE.
- 4 -No caso de eventuais divergências, designadamente as relativas à conformidade do equipamento eléctrico com as condições de segurança estabelecidas no artigo 3.º do presente decreto-lei, o fabricante ou o importador pode apresentar um relatório emitido por um organismo notificado que demonstre essa conformidade.
- 5 -Caso o equipamento eléctrico em causa seja também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta faz presumir que esse equipamento está conforme com as disposições desses outros diplomas.
- 6 -No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade do equipamento eléctrico com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os equipamentos.
Artigo 6.º — Marcação CE e colocação no mercado
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008