O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
- a)2011 e 2012 - 5,0 %;
- b)2013 e 2014 - 5,5 %;
- c)2015 e 2016 - 7,5 %;
- d)2017 e 2018 - 9,0 %;
- e)2019 e 2020 - 10,0 %.
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