- 1 -Os sistemas de incentivos às empresas devem ter como âmbito de aplicação a totalidade do território do continente, sem prejuízo da sua aplicação modulada em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, incluindo os recursos financeiros públicos disponíveis e os enquadramentos europeus em termos de auxílios estatais.
- 2 -Em casos de necessidade fundamentada de instrumentos específicos de natureza regional ou sub-regional, podem ser estabelecidos sistemas de incentivos de aplicação territorial mais restrita.
Artigo 11.º — Âmbito territorial
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