- 1 -Os sistemas de incentivos às empresas devem ter por objeto, pelo menos, um dos seguintes domínios de intervenção:
- a)Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo demonstração e valorização da I&D empresarial;
- b)Inovação e competitividade empresarial;
- c)Internacionalização;
- d)Qualificação de PME;
- e)Energia e ambiente;
- f)Empreendedorismo;
- g)Formação profissional;
- h)Criação de emprego nas PME;
- i)Cultura, conservação do património e obras audiovisuais.
- 2 -Os sistemas de incentivos às empresas podem ainda ter por objeto outros domínios de intervenção no âmbito de:
- a)Projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respetivas fontes de financiamento do projeto, bem como os projetos de interesse especial, desde que enquadráveis no regime contratual de investimento;
- b)Projetos enquadrados em estratégias de eficiência coletiva e que como tal venham a ser reconhecidos, bem como instrumentos inseridos em abordagens integradas de desenvolvimento territorial no âmbito do Portugal 2020.
Artigo 8.º — Domínios de intervenção dos sistemas de incentivos
Vigente desde: 08/01/2015
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