- 1 -Em relação ao tabaco de enrolar em bolsas verticais, a advertência geral e a mensagem informativa devem, nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente decreto-lei:
- a)Estar posicionadas sobre a superfície no fundo da bolsa que fica visível quando a bolsa está colocada na sua parte posterior, ou seja, na base da embalagem;
- b)Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, sendo as superfícies calculadas utilizando as suas dimensões após os bordos estarem selados.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a advertência geral deve ser impressa na superfície acima da dobra na base da embalagem e a mensagem informativa na superfície abaixo da dobra.
Artigo 3.º — Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas verticais e nas bolsas retangulares de fundo plano
Vigente desde: 22/02/2016
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Em vigor desde 22/02/2016