- 1 -As escolas de condução devem possuir instalações adequadas, com compartimentos amplos e arejados, em boas condições de higiene e limpeza e de fácil acesso entre si.
- 2 -Em regulamento são fixados os compartimentos obrigatórios das escolas de condução normais e especiais, bem como os requisitos a que devem obedecer.
- 3 -A localização das instalações das escolas de condução a licenciar não pode implicar situações de injustificada concorrência pela proximidade com outras existentes.
- 4 -São consideradas contravenções:
- a)A utilização de instalações não aprovadas pela Direcção-Geral de Viação;
- b)A utilização das instalações, mesmo parcialmente, para fins estranhos à ministração do ensino da condução;
- c)A alteração da compartimentação aprovada para as instalações pela Direcção-Geral de Viação;
- d)A utilização de compartimento constitutivo das instalações para fins diferentes daqueles para que foram aprovadas;
- e)A falta de conservação e asseio das instalações.
- 5 -As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:
- a)De 15000$00 a 75000$00, pelas infracções previstas nas alíneas a) e b);
- b)De 10000$00 a 50000$00, pelas infracções previstas nas alíneas c) e d);
- c)De 5000$00 a 25000$00, pelas infracções previstas na alínea e).
ARTIGO 11.º — (Instalações das escolas de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1982