- 1 -O equipamento pedagógico destinado a apetrechar as instalações das escolas de condução deve permitir a adequada e completa ilustração do ensino ministrado e compreender o material indispensável à boa habilitação dos instruendos para as provas que constituem o exame de condução, sendo nomeadamente permitida a utilização de simuladores.
- 2 -Em regulamento é fixado o equipamento obrigatório das escolas de condução, bem como os requisitos a que o mesmo deve obedecer.
- 3 -São consideradas contravenções:
- a)A inexistência de equipamento ou material didáctico que tenha sido aprovado para a escola, bem como a sua inoperacionalidade;
- b)A utilização de apetrechamento não aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
- c)A falta de conservação ou asseio do apetrechamento das escolas de condução.
- 4 -As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:
- a)De 15000$00 a 75000$00, pela infracção prevista na alínea a);
- b)De 5000$00 a 25000$00, pelas infracções previstas nas alíneas b) e c).
ARTIGO 13.º — (Apetrechamento)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1982