- 1 -Por contingente de escola de condução entende-se o número de veículos licenciados para a instrução que lhe está afecta.
- 2 -O contingente máximo, em automóveis ligeiros, das escolas de condução é determinado em função da lotação das respectivas salas de aula, nos termos a fixar em regulamento.
- 3 -O aumento do contingente até ao seu limite máximo, bem como a sua diminuição, é livre, dependendo apenas, respectivamente, da emissão de licenças ou seu cancelamento.
ARTIGO 15.º — (Contingente das escolas de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982