- 1 -O ensino prático de condução de veículos automóveis nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público ou nos recintos das escolas de condução só pode efectuar-se em veículos licenciados para a instrução.
- 2 -Só podem ser licenciados para o serviço de instrução os veículos que sejam propriedade de entidades titulares de alvarás de escolas de condução.
- 3 -O ensino prático de instruendos que careçam de veículo especialmente adaptado pode, no entanto, ser ministrado em veículo não sujeito a licenciamento, desde que possua travão de estacionamento facilmente acessível ao instrutor ou examinador e se encontre seguro nos termos do artigo 18.º
- 4 -As licenças de instrução são concedidas pela Direcção-Geral de Viação e averbadas na respectiva matrícula.
- 5 -A utilização, em escola de condução, de veículos não licenciados para a instrução é punida com multa de 10000$00 a 50000$00 aplicável, individualmente, ao instrutor, ao director e ao titular do alvará da escola.
- 6 -As escolas de condução podem licenciar um veículo adaptado ou de caixa de velocidades automática que lhes permita ensinar deficientes físicos, de cujo livrete constará que se destina exclusivamente a este ensino.
ARTIGO 16.º — (Licenciamento de veículos de instrução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982